Art. 43
- Ao Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em saúde;
III - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades da Secretaria de vigilância em saúde e os gestores estaduais e municipais do SUS; e
IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde.
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