- À Corregedoria-Geral, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pelas comissões de ética no âmbito do Ministério da Saúde;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais dos servidores do Ministério da Saúde;
V - supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores; e
VI - promover correição nas unidades do Ministério da Saúde, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
§ 2º - O Ministro de Estado da Saúde nomeará o Corregedor-Geral do Ministério da Saúde, observados os critérios estabelecidos no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
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