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Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 59

Artigo59

Subseção III - DO FINAL DA INSTRUçãO(Ir para)
Art. 59

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.

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