Art. 40
- Os administradores farão publicar em jornais de grande circulação, até 30 de abril de cada ano, os seguintes documentos:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; e
II - a cópia das demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
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