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Decreto 8.016, de 17/05/2013, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A representação judicial e extrajudicial, a constituição de mandatários da ECT e a outorga de mandato judicial competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes, nos limites de suas atribuições e poderes.

§ 1º - Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato.

§ 2º - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria-Executiva da ECT, salvo se o mandato for expressamente revogado.

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