Art. 26
- A representação judicial e extrajudicial, a constituição de mandatários da ECT e a outorga de mandato judicial competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes, nos limites de suas atribuições e poderes.
§ 1º - Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato.
§ 2º - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria-Executiva da ECT, salvo se o mandato for expressamente revogado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!