- Não poderão integrar os órgãos estatutários, além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social ou tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica inadimplente com a ECT ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido;
II - os que houverem sido condenados por crimes contra a administração pública, crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, ou o cônjuge de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva da ECT; e
VII - os que tiverem conflito de interesses com a ECT.
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