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Decreto 8.016, de 17/05/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País e dotados de idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo.

Parágrafo único - Além dos requisitos previstos no caput, será exigida, para integrar a Diretoria-Executiva, formação em nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou o comprovado exercício de:

I - cargo de diretor ou conselheiro de administração de sociedades por ações ou de grande porte, conforme definido na Lei 11.638, de 28/12/2007, por no mínimo três anos; ou

II - cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, igual ou superior ao de nível 4 ou equivalente em órgãos ou entidades da administração pública federal, por no mínimo dois anos.

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Lei 11.638, de 28/12/2007 (Sociedade anônima. Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15/12/1976, e da Lei 6.385, de 7/12/1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras)