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Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp

ANEXO I
(Anexo II ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática:
CE1= 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.

3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE2= 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.

4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE3 =1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.

5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran .
7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.
9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 01/10/2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020.
10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024/2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP 21, de 2/07/2009, e na Resolução ANP no 23, de 6/07/2010, respectivamente.
13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
(Anexo VII ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_____

Tipo da Operação (1)

Descrição da Operação(2)

Valor da Operação (3)

Valor dos insumos estratégicos eferramentaria (4)

Fator Aplicado

Crédito Presumido (5)

























Total do Crédito Presumido – Aquisiçõesde insumos estratégicos e ferramentaria
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_____

Tipo da Operação (5)

Descrição da Operação(7)

Valor da Operação

Valor dos Dispêndios (8)

Fator Aplicado

Crédito Presumido(9)





























Total do Crédito Presumido – Dispêndios emP&D
Total do Crédito Presumido – Dispêndios emengenharia e TIB.
Total do Crédito Presumido - Capacitaçãode fornecedores.


Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______

Descrição da Operação(10)

Valor da Operação

Crédito Presumido (11)















Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_______
Descrição de utilização (12)
Crédito presumido utilizado na operação(13)Redução do IPI (em pontos percentuais) (14)








Saldo inicial do mês (15):
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_______

Descrição de utilização(16)

Crédito presumido utilizado na operação(17)







Saldo inicial do mês (18):
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______

Descrição de utilização(19)

Crédito presumido utilizado na operação(20)

Redução do IPI (em pontospercentuais) (21)









Saldo inicial do mês (22):
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
  • [1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).
  • [2] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
  • [3] Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.
  • [4] Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.
  • [5] Valores expressos em reais.
  • [6] Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
  • [7] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
  • [8] Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.
  • [9] Valores expressos em reais.
  • [10] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
  • [11] Valores expressos em reais.
  • [12] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
  • [13] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
  • [14] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
  • [15] Saldo final do mês anterior.
  • [16] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03/10/2012, ou utilizado com produtos importados).
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 15 (Administrativo. Tributário. Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
  • [17] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
  • [18] Saldo final do mês anterior.
  • [19] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).
  • [20] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
  • [21] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
  • [22] Saldo final do mês anterior.
ANEXO III
(Anexo VIII ao Decreto 7.819/2012).
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)

Código da TIPI

Redução
(em pontospercentuais)

Código da TIPI

Redução
(em pontospercentuais)

8701.20.00308704.21.90 Ex 0230
8702.10.00 (exceto Ex 02)308704.22.1030
8702.90.90 (exceto Ex 02)308704.22.2030
8703.21.00308704.22.3030
8703.22.10308704.22.9030
8703.22.90308704.23.1030
8703.23.10 308704.23.2030
8703.23.10 Ex 01308704.23.3030
8703.23.90308704.23.90 (exceto Ex 01)30
8703.23.90 Ex 01308704.31.1030
8703.24.10308704.31.10 Ex 0130
8703.24.90308704.31.2030
8703.31.10308704.31.20 Ex 0130
8703.31.90308704.31.3030
8703.32.10308704.31.30 Ex 0130
8703.32.90308704.31.9030
8703.33.10308704.31.90 Ex 0130
8703.33.90308704.32.1030
8704.21.10308704.32.2030
8704.21.10 Ex 01308704.32.3030
8704.21.20308704.32.9030
8704.21.20 Ex 01308704.90.0030
8704.21.30308706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10)30
8704.21.30 Ex 01308706.00.10 Ex 0130
8704.21.90308706.00.9030
8704.21.90 Ex 01308706.00.90 Ex 0130
ANEXO IV
(Anexo X ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto 7.819, de 3/10/2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto 7.819, de 3/10/2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI
NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto 7.819, de 3/10/2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto 7.819, de 3/10/2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
ANEXO V
(Anexo XIII ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)

Código da TIPI

8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.10 Ex 01
8703.24.10
8703.32.10
8703.33.10
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