- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp
ANEXO I
(Anexo II ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.
Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.
Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.
ANEXO II
(Anexo VII ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)Tipo da Operação (1) | Descrição da Operação(2) | Valor da Operação (3) | Valor dos insumos estratégicos eferramentaria (4) | Fator Aplicado | Crédito Presumido (5) |
Total do Crédito Presumido – Aquisiçõesde insumos estratégicos e ferramentaria |
Tipo da Operação (5) | Descrição da Operação(7) | Valor da Operação | Valor dos Dispêndios (8) | Fator Aplicado | Crédito Presumido(9) |
Total do Crédito Presumido – Dispêndios emP&D | |
Total do Crédito Presumido – Dispêndios emengenharia e TIB. | |
Total do Crédito Presumido - Capacitaçãode fornecedores. |
Total do Crédito Presumido no Mês |
Descrição da Operação(10) | Valor da Operação | Crédito Presumido (11) |
Total do Crédito Presumido no Mês |
Descrição de utilização (12) | Crédito presumido utilizado na operação(13) | Redução do IPI (em pontos percentuais) (14) |
Saldo inicial do mês (15): | |
Total do credito presumido apurado no mês: | |
Total crédito presumido utilizado mês: | |
Saldo final do mês: |
Descrição de utilização(16) | Crédito presumido utilizado na operação(17) |
Saldo inicial do mês (18): | |
Total do credito presumido apurado no mês: | |
Total crédito presumido utilizado mês: | |
Saldo final do mês: |
Descrição de utilização(19) | Crédito presumido utilizado na operação(20) | Redução do IPI (em pontospercentuais) (21) |
Saldo inicial do mês (22): | |
Total do credito presumido apurado no mês: | |
Total crédito presumido utilizado mês: | |
Saldo final do mês: |
- [1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).
- [2] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
- [3] Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.
- [4] Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.
- [5] Valores expressos em reais.
- [6] Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
- [7] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
- [8] Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.
- [9] Valores expressos em reais.
- [10] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
- [11] Valores expressos em reais.
- [12] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
- [13] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
- [14] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
- [15] Saldo final do mês anterior.
- [16] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03/10/2012, ou utilizado com produtos importados).
- [17] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
- [18] Saldo final do mês anterior.
- [19] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).
- [20] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
- [21] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
- [22] Saldo final do mês anterior.
ANEXO III
(Anexo VIII ao Decreto 7.819/2012).
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)Código da TIPI | Redução | Código da TIPI | Redução |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.90 Ex 02 | 30 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 30 | 8704.22.10 | 30 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 30 | 8704.22.20 | 30 |
8703.21.00 | 30 | 8704.22.30 | 30 |
8703.22.10 | 30 | 8704.22.90 | 30 |
8703.22.90 | 30 | 8704.23.10 | 30 |
8703.23.10 | 30 | 8704.23.20 | 30 |
8703.23.10 Ex 01 | 30 | 8704.23.30 | 30 |
8703.23.90 | 30 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) | 30 |
8703.23.90 Ex 01 | 30 | 8704.31.10 | 30 |
8703.24.10 | 30 | 8704.31.10 Ex 01 | 30 |
8703.24.90 | 30 | 8704.31.20 | 30 |
8703.31.10 | 30 | 8704.31.20 Ex 01 | 30 |
8703.31.90 | 30 | 8704.31.30 | 30 |
8703.32.10 | 30 | 8704.31.30 Ex 01 | 30 |
8703.32.90 | 30 | 8704.31.90 | 30 |
8703.33.10 | 30 | 8704.31.90 Ex 01 | 30 |
8703.33.90 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.10 Ex 01 | 30 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.20 | 30 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.20 Ex 01 | 30 | 8704.90.00 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10) | 30 |
8704.21.30 Ex 01 | 30 | 8706.00.10 Ex 01 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8706.00.90 | 30 |
8704.21.90 Ex 01 | 30 | 8706.00.90 Ex 01 | 30 |
ANEXO IV
(Anexo X ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica) ANEXO V
(Anexo XIII ao Decreto 7.819/2012)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)Código da TIPI |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.10 Ex 01 |
8703.24.10 |
8703.32.10 |
8703.33.10 |
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