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Decreto 8.001, de 10/05/2013, art. 7

Artigo7

Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria de Racionalização e Simplificação compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento, na coordenação e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no registro e legalização de empresas e responsáveis pelo apoio, regulação, tributação e fiscalização do exercício das atividades econômicas pelo segmento;

II - formular, coordenar, supervisionar e avaliar planos de ação, políticas e diretrizes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais, relativos a:

a) integração para o registro e legalização de empresas; e

b) simplificação e desregulamentação das exigências estatais incidentes sobre o segmento;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de ação, políticas e diretrizes, relativos aos assuntos previstos no inciso II;

IV - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

V - participar do Comitê Gestor da Redesim;

VI - formular, coordenar, supervisionar e avaliar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, voltados aos assuntos previstos no inciso II;

VII - participar das negociações internacionais referentes aos assuntos previstos no inciso II, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos aos assuntos previstos no inciso II, em articulação e observadas as competências de outros órgãos;

IX - formular política de coleta, tratamento e divulgação de informações e estatísticas relativas aos assuntos previstos no inciso II; e

X - formular, supervisionar e avaliar os planos de ação, políticas e diretrizes, e publicar as normas relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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