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Decreto 8.001, de 10/05/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos em que se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

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