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Decreto 8.001, de 10/05/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - coordenar a articulação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e em consonância com as diretrizes para o apoio, fortalecimento, expansão e formalização do segmento;

VI - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

VII - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e

VIII - acompanhar e avaliar os projetos, ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

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