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Decreto 7.995, de 02/05/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

Decreto 8.021, de 29/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.421.350.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e cinquenta mil reais); e

Decreto 8.062, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.987.318.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil reais); e]

II - no âmbito de suas respectivas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;

b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata a alínea [a] e ajustar os referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º - A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea [a] do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea [b] do inciso II do caput.

§ 2º - No remanejamento a que se referem a alínea [a] do inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei 12.708/2012.

Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 46 (LDO/2013

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2014, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Redação anterior: [Art. 8º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II a este Decreto;
II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º - O remanejamento e ajuste de que trata o inciso I do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II do caput.
§ 2º - No remanejamento a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei 12.708/2012.]

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