- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.798, de 4/04/2013, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
Decreto 8.021, de 29/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Lei 12.708, de 17/08/2012 (LDO/2013)
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei 12.708, de 17/08/2012, e não constantes do Anexo VI.
§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
Redação anterior: [Art. 1º - O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.798, de 4/04/2013, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I a este Decreto.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei 12.708, de 17/08/2012, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.]
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