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Decreto 7.994, de 24/04/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:

I - conhecer o turista, o mercado e o território;

II - estruturar os destinos turísticos;

III - fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;

IV - promover os produtos turísticos;

V - estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

VI - fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e

VII - promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.

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