Art. 66
- As normas e os procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [Art. 66 - As normas e os procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos em ato do Ministro de Estado do Esporte.]
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