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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 63

Artigo63

Art. 63

- A exclusividade prevista no art. 15, § 2º, da Lei 9.615/1998, implica proibição à imitação e à reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, de signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, pelo Comitê Paralímpico Internacional - IPC, pelo COB e pelo CPB. [[Lei 9.615/1998, art. 15.]]

§ 1º - As proibições referidas no caput abrangem abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos.

§ 2º - Em relação ao COI e ao IPC, a exclusividade de que trata o caput deverá observar o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º e no art. 16 da Lei 12.035, de 01/10/2009. [[Lei 12.035/2009, art. 6º. Lei 12.035/2009, art. 16.]]

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os usos formalmente autorizados pelo COB, CPB, COI ou IPC.

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Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 6º (Eeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016). Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.)