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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 6

Artigo6

Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO(Ir para)
Art. 6º

- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, e é composto pelas entidades indicadas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998. [[ Lei 9.615/1998, art. 13.]]

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Institui normas gerais sobre desporto)

Parágrafo único - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a Confederação Brasileira de Clubes - CBC e as entidades nacionais de administração do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

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