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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 53

Artigo53

Capítulo X - ASSISTêNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL A ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS DEM FORMAçãO (Ir para)
Art. 53

- Assistência social e educacional será prestada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, ou pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, na forma do art. 57 da Lei 9.615/1998, com a concessão dos seguintes benefícios: [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

I - aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por um período igual ou superior a quatro meses;

II - aos ex-atletas:

a) assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e

b) assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e

III - aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação formal.

§ 1º - A FAAP e a FENAPAF deverão elaborar demonstrações financeiras dos recursos cuja fonte seja a prevista no art. 57 da Lei 9.615/1998, referentes a cada exercício fiscal, de acordo com padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após submetidas à auditoria independente, publicarão as demonstrações em seu sítio eletrônico, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

§ 2º - Qualquer pessoa poderá requerer, por escrito, a prestação de contas referente aos valores recebidos e empregados na assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação, cujos documentos serão disponibilizados no prazo de dez dias úteis.

STJ agravo interno em agravo em recurso especial. Processual civil. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Discussão sobre a suficiência da previsão do fato gerador da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no Lei 9.615/1998, art. 57, I, «b» (cide. Lei pelé). Tema constitucional. Contribuição dos clubes de futebol para a faap e fenapaf. Incidência conjunta das exações previstas nos, I, «b» e II, da Lei 9.615/98, art. 57. Mais detalhes

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