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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Caberá à entidade de administração do desporto responsável pela certificação de entidade de prática desportiva formadora:

I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;

II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;

III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e

IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades formadoras.

Parágrafo único - Atendidos os requisitos, a entidade de administração do desporto não negará a certificação da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro do contrato de formação desportiva.

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