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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O contrato de formação desportiva deve conter os elementos mínimos previstos no § 6º do art. 29 da Lei 9.615/1998, e visa propiciar ao atleta: [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

I - capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;

II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;

III - conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;

IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e

V - preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação técnico profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.

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