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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 5

Artigo5

Capítulo II - DOS SISTEMAS DO DESPORTO (Ir para)
Seção I - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO(Ir para)
Art. 5º

- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - o Ministério do Esporte;]

II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.

§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.

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