Carregando…

Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 46

Artigo46

Seção V - DIREITO DE ARENA(Ir para)
Art. 46

- Para fins do disposto no § 1º do art. 42 da Lei 9.615/1998, a respeito do direito de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas. [[Lei 9.615/1998, art. 42.]]

Parágrafo único - O repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo de sessenta dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?