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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 45

Artigo45

Seção IV - DO DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA(Ir para)
Art. 45

- O direito ao uso da imagem do atleta, disposto no art. 87-A da Lei 9.615/1998, pode ser por ele cedido ou explorado, por ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. [[Lei 9.615/1998, art. 87-A.]]

§ 1º - O ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem do atleta não substitui o vínculo trabalhista entre ele e a entidade de prática desportiva e não depende de registro em entidade de administração do desporto.

§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta.

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