Seção III - DO ATLETA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 44- A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, na forma da Lei 9.615/1998, e, de forma complementar e no que for compatível, pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social.
§ 1º - O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no art. 28 da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva previsto no § 5º do art. 28 da Lei 9.615/1998, não se confunde com o vínculo empregatício e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
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