Seção II - DA COMPETIçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 43- Considera-se competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato especial de trabalho desportivo.
Parágrafo único - Entende-se como renda a receita auferida pelas entidades previstas no § 10 do art. 27 da Lei 9.615/1998, na organização e realização de competição desportiva com a venda de ingressos, patrocínio e negociação dos direitos audiovisuais do evento desportivo, entre outros. [[Lei 9.615/1998, art. 27.]]
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