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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 42

Artigo42

Capítulo IX - DA PRáTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Seção I - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 42

- É facultado às entidades desportivas profissionais, inclusive às de prática de futebol profissional, constituírem-se como sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados pelos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]

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CCB/2002, art. 1.039, e ss. (Da sociedade em nome coletivo).