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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e

II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Parágrafo único - Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:

I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

II - Bolsa-Atleta, prevista na Lei 10.891, de 9/07/2004;

III - bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º, § 2º; e [[Lei 11.438/2006, art. 2º.]]

IV - benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.

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Lei 11.438, de 29/12/2006, art. 2º (Tributário. Esportes. Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo)