Capítulo VII - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)
Art. 38- A aplicação de qualquer penalidade prevista nos incisos IV ou V do caput do art. 48 da Lei 9.615/1998, exige decisão definitiva da Justiça Desportiva, limitada às questões que envolvam infrações disciplinares e competições desportivas, em observância ao disposto no § 1º do art. 217 da Constituição. [[Lei 9.615/1998, art. 48. CF/88, art. 217.]]
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