- A alteração dos estatutos das entidades que implique descumprimento do disposto no art. 32, ou o fato superveniente que implique alteração das condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, exceto na hipótese de concordância deste, mediante consulta. [[Decreto 7.984/2013, art. 32.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).§ 1º - O contratante comunicará o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data do registro da alteração em cartório ou da ocorrência do fato que implicar a mudança das condições.
§ 2º - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte decidirá a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º - Durante o prazo a que se refere o § 2º, os repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.
Redação anterior (original): [Art. 35 - A alteração nos estatutos que implique descumprimento de exigência elencada no art. 32, ou fato que implique mudança nas condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do Ministério do Esporte, salvo se, sob consulta, aceitar a alteração. [[Decreto 7.984/2013, art. 32.]]
§ 1º - O contratante deverá comunicar ao Ministério do Esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data em que registrada em cartório ou da ocorrência do fato que houver implicado mudança das condições.
§ 2º - O Ministério do Esporte deverá decidir a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data em que recebida a comunicação de que trata o § 1º, período em que repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.]
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