- O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento.
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [Art. 34 - O Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias contado do recebimento do requerimento, se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho.]
§ 1º - A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.]
§ 3º - A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.
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