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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará modelo disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:]

I - estatuto atualizado, com a certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - ata da eleição dos dirigentes, integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

V - comprovantes da regularidade jurídica e fiscal perante a Receita Federal do Brasil e o FGTS, além da CNDT.

Parágrafo único - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará a regularidade dos documentos a que se refere o caput.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte deverá verificar a regularidade dos documentos citados no caput.]

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