Art. 30
- (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [Art. 30 - A CBC observará a aplicação em atividades para desportivas de quantidade mínima de quinze por cento dos recursos repassados nos termos do § 1º do art. 20. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]
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