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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 28

Artigo28

Art. 28

- As entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e de contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 56-A da Lei 9.615/1998. [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 56-A.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O COB, o CPB e a CBC disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, conforme o disposto no art. 56-A, § 2º, V, da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 56-A.]]

Parágrafo único - O regulamento a que se refere o caput deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, e do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade apara seleção da proposta mais vantajosa.

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