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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei 13.756/2018, as entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da referida Lei disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e ao Ministério da Educação, por meios físico e eletrônico, o quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminados: [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para o acompanhamento da aplicação dos recursos os programas e projetos referidos no § 3º do art. 56 da Lei 9.615/1998, o COB, o CPB e a CBC disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando: [[Lei 9.615/1998, art. 56.]]]

I - valores mensais arrecadados;

II - aplicações diretas, com a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados; e

III - valores despendidos pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados nos termos do disposto em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.] (NR) [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Esporte.]

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