Carregando…

Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os atos sobre procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei 9.615/1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]]

I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a Obra instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, para cada atividade, projeto ou evento; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;]

VI - cronograma de desembolso; e

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. [[CP, art. 299.]]

§ 1º - Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:

I - objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II - obrigação de cada um dos partícipes;

III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;]

V - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;]

VI - sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;

VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; [[Lei 13.756/2018, art. 22. Decreto 7.984/2013, art. 28.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28; [[Decreto 7.984/2013, art. 28.]]]

VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;

IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;

X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso;

XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;]

XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XII - obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:]

a) quando não for executado o objeto pactuado;

b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e]

XIV - obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao reajuste.

§ 2º - Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IX - descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e

X - descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

CP, art. 299 (Falsidade ideológica).