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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá o limite e as regras para o custeio de despesas administrativas com recursos decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, pelas entidades desportivas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá limite de utilização dos recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 para realização de despesas administrativas necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelas entidades. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]

Parágrafo único - Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.

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