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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 serão aplicados em programas e projetos de: [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

II - formação de recursos humanos;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e]

IV - participação em eventos esportivos; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - participação em eventos esportivos.]

V - despesas administrativas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto - promoção das práticas desportivas a que se refere o art. 217 da Constituição; [[CF/88, art. 217.]]

II - formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas - preparo, sustentação e transporte de atletas, além de:

a) aquisição e locação de equipamentos desportivos para atletas, técnicos e outros profissionais;

b) serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos e outros profissionais;

c) alimentação e nutrição para atletas, técnicos e outros profissionais;

d) moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais, e

e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e]

IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - participação de atletas em eventos esportivos – efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações.]

V - despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei 13.756/2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).
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