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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição e no art. 56 da Lei 9.615/1998, somente serão beneficiadas com recursos de isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de que trata a Lei 13.756/2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 22-A, art. 23 e art. 24 da Lei 9.615/1998, e neste Decreto. [[CF/88, art. 217. Lei 9.615/1998, art. 56. Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 9.615/1998, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 22-A. Lei 9.615/1998, art. 23. Lei 9.615/1998, art. 24.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade.

Redação anterior (original): [Art. 19 - Somente serão beneficiadas com recursos oriundos de isenções e benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta, nos termos do inciso II do caput do art. 217 da Constituição, as entidades do Sistema Nacional o Desporto que preencherem os requisitos estabelecidos nos art. 18, 22, 23 e 24 da Lei 9.615/1998, e neste Decreto. [[CF/88, art. 217. Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 23. Lei 9.615/1998, art. 24.]]
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 18 da Lei 9.615/1998, será de responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade. [[Lei 9.615/1998, art. 18.]]]

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