Capítulo IV - DAS LIGAS DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 12- As ligas desportivas nacionais e regionais de que trata o art. 20 da Lei 9.615/1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização e funcionamento, com competências definidas em estatutos. [[ Lei 9.615/1998, art. 20.]]
Parágrafo único - As ligas desportivas constituídas na forma da lei integram o Sistema Nacional do Desporto.
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