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Decreto 7.978, de 02/04/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir bônus de adimplência de até oitenta por cento sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011.

Parágrafo único - O bônus de que trata o caput somente se aplica às parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014 prorrogadas nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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