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Decreto 7.976, de 01/04/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.

Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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