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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 8

Artigo8

Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSESSORAMENTO(Ir para)
Art. 8º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

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