Carregando…

Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 58

Artigo58

Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 58

- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?