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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos e de Logística incumbe, em suas respectivas Chefias:

I - assistir o Chefe, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia;

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e ações a cargo da Chefia; e

V - executar outras atividades que lhe forem demandadas pelo Chefe, inerentes à sua área de atuação.

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