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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 47

Artigo47

Art. 47

- À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Parágrafo único - Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.

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