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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 46

Artigo46

Seção V - DOS ÓRGãOS DE ESTUDO, DE ASSISTêNCIA E DE APOIO(Ir para)
Art. 46

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.

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