Carregando…

Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

IV - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

V - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei 6.923, de 29/06/1981;

VI - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e

VII - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa.

Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?