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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e duais das empresas estratégicas de defesa e das empresas com capacitação dual;

b) os requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para ser classificados como estratégicos;

c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de produtos de defesa; e

d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;

II - exercer o controle sobre o ciclo de vida dos produtos de defesa e sobre as empresas estratégicas de defesa;

III - propor as bases para a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Militar da Indústria de Defesa;

V - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VI - exercer o controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VII - coordenar a fiscalização das empresas estratégicas de defesa e dos produtos de defesa;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção e exportação de produtos de defesa;

IX - coordenar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de produtos de defesa; e

X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação comercial e industrial (offset) de interesse da defesa.

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