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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar a gestão estratégica, as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

IV - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

V - revisar, previamente ao encaminhamento à Consultoria Jurídica, a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

VI - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VIII - elaborar estudos e propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

IX - executar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados sob incumbência do Ministério;

X - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

XI - realizar, com a participação das Forças Armadas, estudos e efetuar a avaliação financeira e atuarial do regime remuneratório dos militares;

XII - coordenar as atividades inerentes à Lei 12.527/2011 e aos serviços de informação ao cidadão, em apoio à autoridade designada na forma do art. 40 da Lei 12.527/2011, em ligação com os demais órgãos do Ministério, em suas áreas de atuação;

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 40 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)

XIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parceria público-privada de interesse do Ministério da Defesa; e

XIV - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças.

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