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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 27

Artigo27

Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 27

- À Secretaria de Organização Institucional compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - elaborar diretrizes para a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

III - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

V - elaborar diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças;

VI - supervisionar as atividades inerentes à Lei 12.527, de 18/11/2011, e aos serviço de informação aos cidadãos;

Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)

VII - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

VIII - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IX - estabelecer as diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

X - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária das Forças Armadas e consolidá-la, obedecendo as prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;

XII - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

XIII - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

XIV - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa;

XV - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização e exercer as atribuições de ordenador de despesas, exceto em relação ao Programa Calha Norte, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 26; e

XVII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte.

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